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Jurisprudências

TSTRR 24159-98.2017.5.24.0072

Yoshii engenharia e construções ltda: adicional de insalubridade

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Yoshii engenharia e construções ltda
  • Adicional de insalubridade
  • Atividade a céu aberto
  • Exposição ao calor solar acima dos limites de tolerância
  • Período anterior à vigência da portaria n. 1.359/2019 do mte
  • Adicional devido

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ - A. YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.359/2019 DO MTE. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o laudo pericial concluiu pela exposição do autor a calor excessivo , nos termos do Anexo 3 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, ressaltando, ainda, que o referido laudo não foi infirmado por prova em sentido contrário, bem como que não houve comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção aptos a neutralizar o agente nocivo. 2. Diante desse quadro, para se acolher a pretensão da parte recorrente em sentido diverso, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva exposição ao agente insalubre e à eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Dessa forma, havendo comprovação, mediante perícia técnica, da submissão do empregado a trabalho insalubre decorrente da exposição ao fator calor, nos termos da NR 15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a fonte de calor seja natural. 4. Nesse passo, incide no presente caso os termos do item II da Orientação Jurisprudencial da SbDI-1 do TST n. 173, que estabelece que "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar , nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE". 5. Por fim, cumpre destacar que a condenação refere-se a período anterior à vigência da Portaria n. 1.359/2019, razão pela qual não se aplicam os novos critérios por ela introduzidos para a caracterização da insalubridade por agente calor, devendo ser observados os parâmetros normativos vigentes à época da prestação laboral, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ - AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUÍMICA LTDA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DA SBDI-1 DO TST. Ante a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ - AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUÍMICA LTDA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda ré (empresa dona da obra) considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a primeira demandada - empregadora do autor, firmou contrato com a segunda - Akzo Nobel Ltda. - para construção da planta de dióxido de cloro no âmbito do Projeto H2 (a "Obra") com a prestação dos serviços e o fornecimento de materiais (f. 112 e seguintes) ". Pontuou que " as reclamadas celebraram contrato de empreitada e de subempreitada, nos moldes do previsto no art. 455 da CLT. Assim, por força do contrato firmado entre a primeira acionada, na qualidade de empregadora e a segunda, esta tirou proveito do trabalho prestado pelo autor ". Asseverou que " a responsabilidade não decorre diretamente da relação de subordinação, mas sim da falta de fiscalização em velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada. Desse modo, a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas inadimplidos é subsidiária pelo que, provejo parcialmente o recurso, nesses termos ". 3. Do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que a segunda ré figura como dona da obra , tendo contratado a primeira ré para a execução de empreendimento específico, consistente na construção da planta industrial, não se configurando, portanto, hipótese de subempreitada nos moldes do art. 455 da CLT. Com efeito, não se evidencia a existência de cadeia de contratação típica entre empreiteiro principal e subempreiteiro, mas sim relação direta entre dono da obra e empreiteira. 4. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora. 5. Acresça-se que, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro aplica-se tão somente aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão, o que não é o caso dos autos. 6. Em tal contexto, em se tratando de contrato celebrado anteriormente ao marco inicial fixado pelo TST para aplicação das teses jurídicas aprovadas no IRR-190-53.2015.5.03.0090, aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade da empresa dona da obra que não for construtora ou incorporadora. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUÍMICA LTDA.

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