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Jurisprudências

STJAREsp 3.066.812

Alegação de conexão formulada somente após o julgamento da apelação

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Alegação de conexão formulada somente após o julgamento da apelação
  • Impossibilidade
  • Preclusão consumativa
  • Fraude bancácia
  • Entrega de documentos e assinatura de contratos pela própria autora
  • Utilização dos valores recebidos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO FORMULADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FRAUDE BANCÁCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS E ASSINATURA DE CONTRATOS PELA PRÓPRIA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há violação aos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem conclui pela impossibilidade de reconhecimento de conexão apenas após o julgamento do mérito da apelação, ante a perda de finalidade da medida e a ocorrência de preclusão consumativa, aplicável inclusive a matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência desta Corte Superior.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser eximidas da responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

3. No processo em epígrafe, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade civil da instituição financeira ao reconhecer, com base nas provas dos autos, a culpa exclusiva da consumidora, que entregou documentos e assinou contratos sem qualquer cautela, além de aplicar os valores recebidos em investimento próprio, rompendo o nexo causal indispensável à indenização.

4. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao negar o pedido de indenização em razão da ausência de falha na prestação do serviço bancário e da culpa exclusiva da vítima, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da CF.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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