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Jurisprudências

TSTEmb 0010954-45.2023.5.03.0114

Execução: executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUOTA PARTE DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista consiste na ausência de transcrição dos trechos do acórdão do TRT representativos da controvérsia quanto aos temas deduzidos no recurso de revista, a fim de comprovar o prequestionamento, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a aduzir genericamente ter observado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente a demonstração de violação a dispositivo da Constituição Federal, e reitera a matéria de fundo da irresignação, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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