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Jurisprudências

STFARE 1.541.917 ED-AgR

Prescrição: ofensa reflexa à Constituição Federal

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Prescrição
  • Ofensa reflexa à Constituição Federal
  • Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal
  • Ai-qo-rg 791.292

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292. Negado provimento ao agravo regimental.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que rejeitou os embargos de declaração contra negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo acerca da ausência de fundamentação, bem como da ocorrência de prescrição.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de prestação jurisdicional; e (ii) saber se ocorreu prescrição.

III. Razões de decidir

3. No caso, as questões suscitadas foram apreciadas e fundamentadas de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente (tema 339)

4. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da prescrição demandaria a análise da legislação infraconstitucional, procedimento vedado na instância extraordinária.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Verba honorária majorada em 10%.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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