TSTEDCiv-RRAg 12650-45.2016.5.15.0012
Controvérsia quanto à configuração de terceirização de serviços no caso concreto
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Duração do Trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Intervalo Intrajornada
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 1.3467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Foi reconhecida a transcendência e não se conheceu do recurso de revista da reclamada. Requer a parte a manifestação quanto à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 59 da Tabela de IRR do TST. O Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 59 da Tabela de IRR: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Embora não se tenha feito referência expressa à tese vinculante, foi consignado que " a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos de natureza puramente comercial não se enquadra na terceirização de serviços tratada na Súmula nº 331 do TST, o que afasta a responsabilização solidária ou subsidiária da empresa contratante ". Foi ressaltado, porém, que, em algumas hipóteses " a depender da delimitação fática, é possível reconhecer a terceirização dos serviços, que se configura com a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante ". No caso, registrou-se que, de acordo com as premissas fáticas apresentadas pelo Regional, havia subordinação direta do reclamante à tomadora dos serviços, o que poderia levar ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Todavia, como não houve tal postulação, o TRT se restringiu corretamente a apenas reconhecer a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. Diante desse contexto, a Corte Regional concluiu que houve terceirização da atividade-fim da reclamada e, tendo em vista que não existia pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, reconheceu apenas a responsabilidade solidária da JSL S.A. Por fim, chegou-se à conclusão de que, ante a peculiaridade do caso, "bem como a constatação que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, se limita a afirmar que a relação havida entre as partes era de cunho comercial, conclui-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte ". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização