STJAgInt no REsp 2.278.661
Vedação ao aproveitamento de base negativa de CSLL pela empresa sucessora
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Incorporação ocorrida antes da MP 1858-6/99
- Impossibilidade
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE BASE NEGATIVA DE CSLL PELA EMPRESA SUCESSORA. INCORPORAÇÃO OCORRIDA ANTES DA MP 1858-6/99. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A proibição da compensação dos prejuízos fiscais pela sucessora, por incorporação, cisão ou fusão, prevista para o IRPJ, nos termos do art. 33 do DL 2.341/87, é aplicável à CSLL, tão somente, após a edição da MP 1.858-6/1999, que estendeu a vedação à contribuição. Precedente.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.