STJAgRg no HC 1.120.476
Indeferimento liminar: regime inicial e substituição da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Regime inicial e substituição da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado.
2. Fato relevante. A Defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando deslocamento do concurso de agentes para exasperar a pena na primeira fase, além da fixação do regime inicial semiaberto e do impedimento de substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, postulando concessão de ofício.
3. Incidente processual. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contraminuta ao agravo regimental em habeas corpus; b) o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado na origem e não houve julgamento de mérito nesta Corte; e (iii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena quanto ao regime inicial e à substituição da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental no habeas corpus torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para resposta ao recurso. A intervenção do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), efetiva-se pela oportunidade de manifestação do órgão do Parquet atuante nesta Corte, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.
6. É inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve instauração da competência desta Corte e a condenação já transitou em julgado no Tribunal de origem, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente, originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Mantém-se o indeferimento liminar do mandamus.
7. A concessão da ordem de ofício exige ilegalidade manifesta. No caso, não se evidencia constrangimento ilegal, pois a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 3º) e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III), ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. A intimação do Ministério Público Estadual para contraminuta em agravo regimental em habeas corpus é prescindível, diante da inexistência de previsão legal ou regimental e do modo de intervenção do Ministério Público nos tribunais. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado sem pronunciamento meritório desta Corte.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado sem pronunciamento meritório desta Corte.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não configurando flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.799/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.012.378/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 988.917/RR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Tese
1. A intimação do Ministério Público Estadual para contraminuta em agravo regimental em habeas corpus é prescindível, diante da inexistência de previsão legal ou regimental e do modo de intervenção do Ministério Público nos tribunais. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado sem pronunciamento meritório desta Corte.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado sem pronunciamento meritório desta Corte.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não configurando flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.