Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000584-33.2024.5.14.0092

Em recuperação judicial: rito sumaríssimo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA POTÊNCIA MEDIAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. VIOLAÇÃ DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. Nesse contexto, não tendo a parte preenchido os requisitos de admissibilidade, fica afastada a possibilidade de processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ENERGIA RONDONIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante a análise da existência de contrato de serviços terceirizados, firmando entendimento de que ainda que lícita a terceirização, tal fato não retira a responsabilidade da segunda reclamada. 2. Não houve debate da questão em vista de contrato por prazo determinado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e a pretensão de análise da questão apresentada apenas nas razões do presente agravo de instrumento, configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.