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Jurisprudências

TSTRRAg 1367-98.2013.5.15.0151

Tutela inibitória: fornecimento de mão de obra para serviços públicos de saúde

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. BURLA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 725 E 383 DO STF. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenara o réu na obrigação de não fornecer mão de obra para a terceirização das atividades-fim de municípios e estados relacionadas à prestação de serviços públicos de saúde de caráter essencial e permanente à população em unidades públicas, inclusive hospitais, maternidades e unidades do Programa Saúde da Família, bem como na obrigação de pagar indenização decorrente de danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00. 2. Em julgamento anterior, esta Turma não conheceu do recurso de revista do réu, por constatar que a contratação de empresa terceirizada para o exercício de funções inerentes às dos concursados implicou evidente desvirtuamento do objeto contratual e claro intuito de burla à regra constitucional referente ao concurso público. 3. Conforme consignado no acórdão regional, embora houvesse concurso público válido para provimento de cargos de médicos, houve contratação desses profissionais sem observância da ordem de aprovação no certame. 4. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a Suprema Corte não examinou a questão da terceirização da atividade-fim, no âmbito do Direito Público, à luz da regra constitucional do concurso público. A propósito, a Suprema Corte já se manifestou pela ausência de estrita aderência entre a tese fixada na ADPF 324 e no RE 958.252 e os casos em que se discute a necessidade de concurso público nas empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 37, II, da CF. (v.g. Rcl. nº 40.253/MG, Rcl 44.588-AgR, Rcl 74387/RJ, Rcl 50367 AgR, e Rcl 59964 AgR). 5. De outra parte, também não se há falar em divergência com a tese firmada no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois em momento algum houve provimento no sentido de se equiparar a remuneração entre os empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da ré. 6. Portanto, por ausência de aderência estrita com as teses firmadas nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.031, § 3º, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.

Indexação

Competência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Ação Civil Pública

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