TSTRR 0011532-69.2024.5.18.0012
Irregularidade de representação processual detectada pelo tribunal regional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITAL FORA DO PADRÃO ICP-BRASIL (PLATAFORMA ADOBE). VALIDADE CONDICIONADA À PRESENÇA DE ELEMENTOS TÉCNICOS AUDITÁVEIS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. SÚMULA 383, ITEM II, DO TST. 1 – A jurisprudência dominante desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os instrumentos de mandato assinados eletronicamente fora do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou sem cadastro no Poder Judiciário (Lei n.º 11.419/2006 e IN n.º 30/2007 do TST) equivaleriam a documentos apócrifos e, portanto, juridicamente inexistentes, afastando a concessão de prazo para regularização processual (Súmula 383, I, do TST). 2 - Esta Turma, em recentes decisões, passou a relativizar a exclusividade do padrão ICP-Brasil para a outorga de poderes de representação particular. Essa orientação alinha-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.223.695/SP (10/03/2026), no qual se assentou que a procuração eletrônica, por sua natureza jurídica de instrumento particular, prescinde de uso exclusivo de certificação ICP-Brasil como regra de validade, legitimando o uso de assinaturas eletrônicas alternativas, desde que passíveis de verificação de autoria e integridade. 3 – No caso concreto, o quadro fático fixado pelo TRT impede a aplicação dessa distinção favorável à recorrente. Como os instrumentos de mandato da "Adobe" não trouxeram nenhum elemento mínimo auditável ou chave de validação, a ausência absoluta de requisitos técnicos equipara o instrumento de mandato, conforme a jurisprudência das Turmas deste Tribunal Superior, a documento apócrifo e juridicamente inexistente, inviabilizando a incidência da diligência saneadora de que trata a Súmula 383, item II, deste Tribunal Superior. 4 - Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora