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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10128-11.2022.5.03.0031

Execução: labor em feriados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LABOR EM FERIADOS. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DO FGTS E MULTA DE 40%. COISA JULGADA. Com relação ao tema "labor em feriados  apuração de horas extras  violação à coisa julgada", a agravante reitera as razões de revista no sentido de que, na sentença exequenda, não foi determinada uma jornada exclusiva para os dias de feriados trabalhados, não sendo possível, portanto, apurar as horas extras com adicional de 100% para estes dias, pois inexistem parâmetros. Por outro lado, conforme consignado pelo Tribunal Regional: " Verifica-se que a executada foi condenada ao pagamento das horas extras prestadas, inclusive pelo labor aos feriados, considerando a jornada fixada. Portanto, escorreito o procedimento adotado pela expert, pois, observou na elaboração da conta, os termos do comando exequendo. Tem-se, pois, que os cálculos periciais observaram fielmente o comando exequendo, no aspecto, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade que determine a sua reforma, como pretendido nas razões do agravo" . Acerca do tema "FGTS e multa de 40% - violação à coisa julgada", a recorrente afirma a necessidade de ser observado o comando exequendo, o que não ocorreu no caso, pois a cota fundiária deve ser apurada tão somente sobre o principal, excluindo-se os reflexos, de acordo com o determinado pela coisa julgada. No aspecto, assim decidiu a Corte a quo : " Sobre o tema, restou consignado na decisão exequenda, o seguinte comando: Deverá a reclamada garantir a integralidade dos depósitos junto ao FGTS, devidamente incluída a indenização rescisória de 40%. Verifica-se que houve condenação da executada à integralidade dos depósitos de FGTS, acrescido da multa de 40%, logo não prosperam as alegações da executada. Assim, não há que se falar em retificação dos cálculos para excluir a apuração da referida verba". Como se vê, o Tribunal Regional registrou que o comando exequendo foi expresso ao determinar que as horas extras referentes ao labor em feriados sejam apuradas em conformidade com a jornada fixada. Além disso, consignando expressamente os termos da sentença, o TRT ressaltou que a condenação deve garantir a integralidade dos depósitos fundiários. Desse modo, ao contrário do alegado pela recorrente, não se há falar em violação à coisa julgada. Vale ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Dessa forma, em relação aos temas tema "labor em feriados  apuração de horas extras  violação à coisa julgada" e "FGTS e multa de 40% - violação à coisa julgada", verifica-se a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERNORNADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A executada renova as razões de revista no sentido de ter sido comprovado que o autor gozou de folgas aos domingos (dias destinados ao descanso semanal remunerado). Desse modo, afirma que não devem prevalecer os cálculos apurados, pois o expert , de forma equivocada, considerou que entre o domingo e a segunda-feira fora suprimida 01 (uma) hora de intervalo interjornadas, mesmo não tendo havido labor nos dias destinados a descanso. No caso, ao contrário do alegado pela recorrente, a Corte a quo foi categórica ao consignar: " É certo que trabalhador faz jus a um intervalo intersemanal de 35 horas correspondente à somatória do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT) e o descanso semanal de 24 horas consecutivas (art. 67 da CLT), parcelas que não se confundem. (...). É devido, portanto, o pagamento, como extra, das horas que foram subtraídas desse intervalo, as quais devem ser apuradas conforme jornada e frequência fixadas pelo Juízo, observando-se os reflexos e demais parâmetros definidos na sentença para as horas extras. Observa-se que não prosperam as alegações da executada, já que a perita apurou as horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, em sintonia com o comando exequendo, bem como demonstrou analiticamente as horas extras apuradas, conforme planilha apresentada em ID. 378cbd9. Portanto, os cálculos não merecem reparos no aspecto ". Percebe-se que as razões recursais  de que não prosperam os cálculos apurados, tendo em vista a não prestação de trabalho nos dias destinados ao descanso semanal remunerado (domingos) - estão frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa, no particular. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

FGTS; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Execução Previdenciária; Juros; Correção Monetária; Reflexos

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