TSTAg-Emb 0000585-72.2020.5.10.0802
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Manutenção da genitora no plano de saúde
- Necessidade de tratamento médico hospitalar contínuo
- Regra exceptiva
Ementa
AGRAVOS INTERNO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MANUTENÇÃO DA GENITORA NO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR CONTÍNUO. REGRA EXCEPTIVA. PREVISÃO NA CLÁUSULA Nº 28 DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde", assim como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Especificamente quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que: "a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas". Asseverou, ainda, que: "fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas". Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que “a genitora da reclamante é portadora de policondrite reincidivante, realizando constante tratamento ambulatorial em diversas especialidades médicas”. Concluiu a Corte Regional que a enfermidade “se enquadra naquele rol de tratamento ambulatorial, que embora não esteja arrolada na decisão, por se tratar de tratamento continuado, inclusive com risco de vida da paciente, deve ser albergado por tal julgado”. Revela-se, portanto, que a genitora da reclamante se enquadra na regra exceptiva quanto à necessidade de tratamento médico ambulatorial continuado, previsto expressamente na referida sentença normativa, tendo direito à manutenção do plano de saúde até a alta médica, conforme decidiu o Tribunal Regional. Precedentes. Agravos internos conhecidos e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator