STJEDcl no AgRg no AREsp 2.989.209
Alegação de omissão: dialética recursal expressamente apreciada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de omissão
- Dialética recursal expressamente apreciada
- Preclusão consumativa
- Dever de fundamentação
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL EXPRESSAMENTE APRECIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da inadmissão do recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da dialética recursal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, e se é cabível pronunciamento sobre dispositivo constitucional para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, espécie recursal de fundamentação vinculada prevista no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do acerto da conclusão adotada.
4. Não se configura omissão quando o ponto reputado não enfrentado foi expressamente decidido.
5. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a motivação revele as razões do convencimento.
6. O recurso especial, de fundamentação vinculada e destinado à uniformização interpretativa da legislação federal, não se presta à análise de eventual violação a dispositivo ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal.
7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de vício efetivo a ser suprido. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e dependendo as teses de mérito da superação do juízo negativo de admissibilidade, que permanece incólume, não há matéria a prequestionar.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.