TSTAg-AIRR 0100584-84.2022.5.01.0282
Limbo previdenciário: comprovação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Comprovação
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional reconheceu a existência de limbo previdenciário no período de 19/02/2021 a 24/02/2021. Para tanto, registrou que as provas dos autos, notadamente os e-mails trocados entre a reclamante e a reclamada, comprovaram que a empresa criou embaraços para o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária, não tendo a obreira recebido salário nesse período. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que não há prova nos autos que confirme que o benefício previdenciário se encerrou em 13/02/2021 e que a reclamante não teria ficado sem salário no período vindicado, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator