TSTARR-ARR 261800-16.2008.5.02.0024
A) recurso de revista interposto pela reclamada: amadeus brasil s/a
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- A) recurso de revista interposto pela reclamada
- Amadeus brasil s/a
- Grupo econômico
- Não configuração
- Relação jurídica anterior à lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade solidária
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – AMADEUS BRASIL S/A. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. III . Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A (ANTIGA VEM MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S/A) SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. I . Esta Corte, na esteira do entendimento consolidado pelo STF, vem entendendo que o objeto da alienação na recuperação judicial está livre de qualquer ônus, nos termos preconizados pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, não havendo responsabilidade solidária do adquirente da unidade produtiva, ainda que haja o reconhecimento de grupo econômico. Precedentes. II . Sendo assim, a decisão do TRT afronta a literalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que determina a responsabilidade da adquirente de sociedade empresária adquirida em procedimento de recuperação judicial, o que é vedado. Precedentes. III. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. PREJUDICADO . Diante da exclusão da responsabilidade da reclamada fica prejudicado a análise do seu agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao recurso de revista interposto pela reclamada (Amadeus Brasil S/A); bem com conhecer do recurso de revista interposto no tema "grupo econômico" por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de grupo econômico, e assim, excluir a recorrente do polo passivo da presente demanda; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao recurso de revista interposto pela reclamada (Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A), bem como conhecer do recurso de revista interposto no tema "sucessão trabalhista" por violação do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inexistência de responsabilidade da reclamada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A pelos haveres trabalhistas deferidos na presente demanda. III - Diante da exclusão da responsabilidade da reclamada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, fica prejudicado a análise do seu agravo de instrumento. IV - Diante da declaração de prejudicialidade do agravo de instrumento da TAP, bem como a homologação de acordo entres as partes, não haverá análise do recurso de agravo de instrumento da referida Reclamada. Custas inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Preparo / Deserção; Capacidade Processual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falência