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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.034

Inépcia da denúncia: delito formal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inépcia da denúncia
  • Delito formal
  • Liame mínimo descrito
  • Necessidade de dilação probatória
  • Anpp
  • Matéria afeta ao ministério público e ao juízo natural

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 244-B DO ECA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. LIAME MÍNIMO DESCRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANPP. MATÉRIA AFETA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO JUÍZO NATURAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e descreve contexto fático com liame mínimo entre os agentes e o fato do art. 244-B do ECA, cuja natureza formal dispensa prova da efetiva corrupção do menor.

2. A tese defensiva de ausência de atuação conjunta com adolescentes, baseada em circunstâncias como deslocamento em veículo distinto, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. O acordo de não persecução penal configura matéria afeta ao Ministério Público e ao juízo natural; a ausência de proposta, decorrente da atual configuração das imputações, não representa constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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