STJAgRg no REsp 2.001.925
Homicídio qualificado e fraude processual: pronúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e fraude processual
- Pronúncia
- Absolvição em relação ao crime conexo
- Prova da materialidade e indícios de autoria existentes
- Qualificadoras
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RETIRADA JUSTIFICADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE OITIVA DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração opostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP.
2. Tendo a sido justificada a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva das testemunhas, com base no temor a elas causado, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.
4. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
5. Esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração das qualificadoras, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.
6. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] em relação ao princípio da consunção e o delito do art. 347 do Código Penal, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, recai sobre os jurados - e não sobre o juiz togado - a tarefa de decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, sobretudo porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico. [...]".