TSTARR 1001397-54.2016.5.02.0384
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Estabilidade acidentária
- Instrumento normativo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que "verifica-se das razões de decidir do V. Acórdão ora embargado (fls. 670/671) que a questão da estabilidade foi analisada inclusive à luz das disposições normativas aplicáveis, tendo sido julgada por unanimidade de votos por esta C. Turma Julgadora." Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INSTRUMENTO NORMATIVO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A norma coletiva em análise apresentava requisitos referentes à estabilidade acidentária. O TRT apresentou mais de um fundamento para afastar a aplicabilidade da cláusula 25 do CCT. Sobre o aspecto temporal, ressaltou que, por uma via, o acidente de trabalho ocorreu mais de 10 anos antes do despedimento, e, por outra, que a norma coletiva passou a ter vigência 10 anos após o acidente de trabalho. Sobre o não cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva, o Regional entendeu que a sequela, se existente, não foi definitiva para o trabalho. Portanto, a afirmação do reclamante de ser incontroverso ter havido "mudança de função, e não promoção, para atividades conforme sua limitação funcional" não condiz com a realidade, pois não foi assim que decidiu a Corte Regional. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional