TSTAg-AIRR 0000688-10.2023.5.10.0015
Reconhecimento relação de emprego: servidor público federal cedido a empresa privada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reconhecimento relação de emprego
- Servidor público federal cedido a empresa privada
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO A EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, há registro, no acórdão regional, de que, “pelo relato das partes é possível inferir que a autora foi contratada como servidora pública por órgão ministerial após aprovação em processo seletivo e que foi cedida temporariamente para trabalhar para a ADAPS, mas mantendo com o ente público as despesas com sua remuneração e a obrigação de retorno ao fim da cessão. Não há, pois, como visualizar que a demandante trabalhou como empregada regida pela CLT, pois nunca deixou de atuar como servidora pública cedida, não sendo a existência de documentos a designá-la como empregada suficiente para derrogar tal realidade. Note-se que a reclamante nunca foi contratada pela ré, prestando-lhe serviços apenas por causa da sua vinculação e cessão pelo ente público, não subsistindo a tese de que atuou sob a égide de dois tipos de vínculo contratual (estatutária e celetista)”. Nesse contexto, a conclusão do TRT foi a de que, “mesmo que autora tenha laborado em benefício da ré na presença de requisitos do artigo 3º da CLT, o fato é que isso apenas se deu em razão de sua cessão temporária pela União, esta sim, a real ‘empregadora’, o que ocorre como se fosse um ’empréstimo’ que não desnatura a condição de servidora pública da cedida, de modo que o vínculo empregatício autêntico entre as partes litigantes jamais houve”, não se verificando as violações apontadas pela parte, nos termos exigidos no art. 896, “c”, da CLT. II. Ademais, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a indicação de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator