STJAgRg no AREsp 3.287.893
Continuidade delitiva: teoria objetivo-subjetiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Teoria objetivo-subjetiva
- Revaloração jurídica
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva entre duas condenações por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Delitos praticados no mesmo município, com curto intervalo temporal e sob a mesma tipificação e causa de aumento; episódios com diferenças na execução: primeiro na BR-153, transporte de entorpecente em motocicleta com participação de adolescente e descarte da droga diante da aproximação policial; segundo em área urbana, transporte em automóvel, com participação de outras pessoas, após monitoramento policial relacionado a informações sobre remessa de drogas para o município.
3. As razões do agravo. Agravante sustenta que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica das circunstâncias expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, requerendo o afastamento do óbice sumular para apreciação do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer a continuidade delitiva por simples revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, sem revisão das conclusões probatórias das instâncias ordinárias; e (ii) saber se, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame da existência de vínculo subjetivo entre as infrações, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da teoria objetivo-subjetiva adotada, exige, além de condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias, a demonstração de unidade de desígnios entre as infrações.
6. A revaloração jurídica é admissível quando os fatos estabelecidos no acórdão são suficientes para solucionar a questão de direito, sem necessidade de modificar conclusões probatórias sobre circunstâncias relevantes; a aferição dessa possibilidade é casuística.
7. No caso, as instâncias ordinárias assentaram expressamente a independência das condutas e a ausência de vínculo subjetivo entre os episódios; reconhecer continuidade delitiva exigiria revisão dessa conclusão probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Semelhanças objetivas - mesmo município, curto intervalo temporal, identidade de espécie delitiva e causa de aumento, quantidade aproximada e participação da mesma adolescente - não autorizam, isoladamente, concluir pela unidade de desígnios; a finalidade comum de traficar drogas na mesma região, em curto lapso, não se confunde necessariamente com unidade de desígnios.
9. Precedentes que admitem a revaloração de fatos explicitamente delineados quando dispensável o revolvimento de fatos e provas são compatíveis com a manutenção do óbice sumular na hipótese, em razão da necessidade de reexame da conclusão sobre o vínculo subjetivo.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.207.880/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.466.291/RN; STJ, AgRg no REsp 1.891.955/PI
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.