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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.497

Crime contra a ordem econômica: adulteração de bebida alcoólica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime contra a ordem econômica
  • Adulteração de bebida alcoólica
  • Ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Licitude
  • Fundadas razões configuradas
  • Trancamento da ação penal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LICITUDE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PEÇA ACUSATÓRIA APTA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo acórdão de origem que validou o ingresso domiciliar de policiais, reputou apta a denúncia oferecida contra o recorrente por crimes de adulteração de bebida alcoólica e crime contra a ordem econômica, e considerou inviável o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo concurso material de infrações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nulo o ingresso em domicílio desprovido de mandado judicial escrito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito constatadas previamente à entrada; (ii) saber se a denúncia que preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal autoriza o trancamento da ação penal; e (iii) saber se a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o acordo de não persecução penal, decorrente do somatório das penas mínimas em concurso material, impede o oferecimento do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, justificadas posteriormente, que apontem para a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel.

4. No caso concreto, os policiais civis atuavam em investigação prévia sobre adulteração de bebidas alcoólicas e presenciaram um caminhão descarregando álcool na garagem de uma residência contendo petrechos de manipulação, o que caracteriza fundada suspeita apta a afastar a alegação de invasão domiciliar.

5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a extinção da punibilidade.

6. A inicial acusatória descreve detalhadamente as condutas e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inviabilizando o encerramento prematuro da persecução penal.

7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado e exige o preenchimento de requisitos cumulativos descritos no art. 28-A do Código de Processo Penal.

8. No caso de concurso material de crimes, o cálculo da pena mínima cominada para fins de verificação do cabimento do acordo de não persecução penal deve considerar o somatório das penas mínimas de cada delito imputado.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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