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Jurisprudências

TSTRR 842-10.2017.5.05.0037

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inaplicabilidade do art. 19, caput , do adct
  • Ausência de estabilidade
  • Abrangência limitada a servidores da administração pública direta
  • Dispensa imotivada
  • Possibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, no mérito, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela recorrente, com amparo no disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ABRANGÊNCIA LIMITADA A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. OJ Nº 247 DA SDI-1/TST. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente hipótese não se amolda à tese fixada pelo STF no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, tendo em vista que a reclamante foi admitida pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR sem prévia aprovação em concurso público. Tal peculiaridade é suficiente para se aplicar a técnica do distinghishing , de forma a se permitir concluir que a discussão encetada nos autos não guarda estrita aderência com a tese sufragada pela Suprema Corte. Conquanto a reclamante tenha sido admitida mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois, em conformidade com o entendimento do STF, referido preceito aplica-se tão somente aos entes da Administração Pública direta, não abarcando os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado pelo STF acerca da questão, consolidou-se no sentido de que não há impedimento legal à dispensa imotivada do empregado público celetista não concursado e não estável, podendo a sua dispensa ocorrer de forma discricionária. Assim, não há falar em nulidade da dispensa imotivada promovida pela reclamada, por esse fundamento, inexistindo, por conseguinte, conduta ilícita capaz de ensejar a configuração do dever de indenizar, conforme a diretriz perfilhada pelo item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema da "dispensa imotivada de empregada de empresa pública admitida sem prévia aprovação em concurso público mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a estabilidade deferida com base no art. 19 do ADCT, determinar o retorno dos autos ao TRT da 5ª Região, a fim de que prossiga na análise do pedido sucessivo de despedida discriminatória e massiva, formulado pela autora na petição inicial e reiterado nas razões do recurso ordinário.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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