STJEDcl no AgRg no AREsp 3.133.091
Prazo legal de dois dias: intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo legal de dois dias
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Certificação nos autos de que o prazo para opor embargos de declaração iniciou em 23/6/2026 e encerrou em 25/6/2026, tendo a petição integrativa sido protocolizada em 3/8/2026.
3. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à dialeticidade recursal e distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, com atribuição de efeitos infringentes para prover o agravo regimental e conhecer do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias contínuos previsto no art. 263 do RISTJ e nos arts. 619 e 798 do CPP, de modo a permitir seu conhecimento.
III. Razões de decidir
5. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias contínuos, conforme o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
6. A certidão indica início do prazo em 23/6/2026 e término em 25/6/2026; o protocolo em 3/8/2026 torna os embargos intempestivos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.