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Jurisprudências

STJAgRg no HC 948.078

Furto qualificado: organização criminosa

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Organização criminosa
  • Falsidade ideológica
  • Adulteração de sinal identificador de veículo
  • Prisão domiciliar
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A questão relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar não havia sido analisada pelas instâncias ordinárias, situação que obstou a apreciação inaugural da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.

2. Não obstante, conquanto não preenchidos os pressupostos processuais necessários ao exame da pretensão defensiva nos autos do presente writ, a controvérsia foi posteriormente analisada no conexo HC n. 962.099/SC, de minha relatoria, tendo a prisão domiciliar sido indeferida, porquanto apreendidas armas e munições na residência em que a paciente coabitava com a sua filha - 1 pistola calibre .380, 30 munições do mesmo calibre, 1 espingarda calibre .12 e 5 munições do mesmo calibre, além de 1 simulacro de arma em um coldre -, o que evidencia risco à segurança da criança, além de expô-la à ambiência delitiva.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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