STJAgRg nos EAREsp 2.837.642
Pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
- Inviabilidade
- Alegação de incidência do período depurador
- Impossibilidade de reeexame
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE QUE O NOVO DELITO FOI PRATICADO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, não constituindo via adequada para a concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por Turma desta Corte.
2. A pretensão de reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea implicaria desconstituição de acórdão colegiado da Quinta Turma, providência incompatível com a competência da Terceira Seção e com a finalidade dos embargos de divergência.
3. O acórdão embargado assentou expressamente que a condenação anterior permaneceu apta a caracterizar a reincidência, porquanto o novo delito foi praticado dentro do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, premissa fática insuscetível de rediscussão na via eleita. Incide a Súmula n. 168 do STJ quando o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada da Terceira Seção.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.