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Jurisprudências

TSTAg-RR 0101075-64.2023.5.01.0021

Prescrição total: parcela prevista em regulamento interno

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição total
  • Parcela prevista em regulamento interno
  • Norma coletiva
  • Ato único
  • Correta, Portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA. ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a licença-prêmio pleiteada pelo reclamante, vantagem não prevista em lei, foi instituída por regulamento interno da empresa, e, posteriormente, suprimida por norma coletiva (ACT 2008/2010). Desse modo, tendo em vista que a presente ação só foi proposta em 2023 e a parcela vindicada, sem previsão legal, foi suprimida por ato único do empregador em 2008, aplica-se, na hipótese, a prescrição total. Precedentes. Destaca-se que, não obstante o cancelamento da Súmula nº 294 do TST, o entendimento do referido verbete foi positivado no art. 11, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, inexistindo ruptura normativa teleológica. Portanto, não se trata, no presente caso, de descumprimento do pactuado, tampouco de parcela legalmente assegurada, de sorte que se conclui pela prescrição total da pretensão autoral em epígrafe. Precedentes. Correta, Portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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