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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000363-43.2024.5.20.0008

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho
  • Doença ocupacional
  • Indenização por dano material
  • Pensão vitálicia

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITÁLICIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Egrégio TRT consignou, “ (...) da análise do conjunto probatório conclui-se que não restou evidenciado nos Autos o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à condenação Empresarial, pois não cabalmente demonstradas as alegações do Obreiro, notadamente na questão em tela, ocorrência de nexo causal entre as lesões e o labor desenvolvido na Empresa e a culpa da Empregadora.”. Acrescentou, ainda, “Deste modo, tendo sido constatado que as doenças apresentadas pelo Reclamante se tratam de doenças degenerativas, existentes anteriormente ao estabelecimento do pacto laboral com a Reclamada, não há que se falar em nexo causal, tampouco em qualquer atitude culposa da Empresa no acometimento das patologias.” Concluiu, “Assim, entendo que deve ser mantida a Sentença hostilizada, lastreada na conclusão do Expert, que indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais.” Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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