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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 1589-79.2013.5.12.0012

Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do C

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 –JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA –DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO –HORAS IN ITINERE –SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA –POSSIBILIDADE –TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral ( Tema 1046 de repercussão geral). 2. De acordo com a tese vinculante do E. STF, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para análise do tema remanescente do Recurso Extraordinário, nos termos da decisão de fls. 350/351.

Indexação

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