TSTAIRR 0000013-66.2024.5.06.0001
Progressão por antiguidade: progressão por merecimento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Progressão por merecimento
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO LONGO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE CONTROVERTIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator