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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.185.613

Ausência: de prequestionamento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento efetivo da questão federal, ainda que de ordem pública; a falta de debate prévio sobre os arts. 141 e 492 do CPC pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração e sem alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) para viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e obsta o conhecimento do apelo nobre.

2. As razões do agravo interno limitam-se, basicamente, a reiterar o mérito da controvérsia (julgamento extra petita) e não enfrentam os fundamentos formais da decisão agravada, não se mostrando aptas a alterar o julgado.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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