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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.308.132

Busca domiciliar: encontro fortuito de provas (serendipidade)

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Busca domiciliar
  • Encontro fortuito de provas (serendipidade)
  • Mandado com descrição suficiente
  • Posse ilegal de munição (art. 12 da lei 10.826/2003)
  • Crime de perigo abstrato
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). MANDADO COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pela prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, com pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, além de dias-multa.

3. As alegações do agravante. Pretensão de: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) reconhecer a ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar por desvio de finalidade e fishing expedition, afastando a serendipidade; (iii) invalidar cláusula genérica do mandado por violação ao art. 240, § 1º, do CPP; (iv) afirmar ausência de prova pericial indispensável à materialidade (CPP, art.

158) do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003; e (v) obter concessão de ordem de ofício por suposta teratologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a diligência de busca domiciliar regularmente autorizada foi viciada por desvio de finalidade, afastando o encontro fortuito de provas (serendipidade); (ii) saber se a cláusula do mandado que autoriza a apreensão de "quaisquer materiais ilícitos ou instrumentos relacionados à investigação" viola o art. 240, § 1º, do CPP; (iii) saber se o reconhecimento da extrapolação do escopo do mandado demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se há ausência de prova pericial indispensável à materialidade do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 e se o crime exige demonstração de potencialidade lesiva por laudo; e (v) saber se é possível inovar pedidos e teses em agravo regimental, inclusive com concessão de ordem de ofício por teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 decorreu da apreensão de munições de uso permitido no interior de sua residência, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado e motivado, expedido em investigação por homicídio, com autorização para apreensão de materiais ilícitos relacionados aos fatos apurados, inclusive aparelhos celulares. O encontro das munições configurou achado fortuito de objetos ilícitos, pois a atuação policial permaneceu adstrita aos limites da ordem judicial, sem desvio de finalidade ou devassa arbitrária, não havendo nulidade a ser reconhecida.

6. A conclusão diversa quanto a suposta extrapolação do escopo do mandado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. O art. 240, § 1º, do CPP exige a descrição da finalidade e dos objetos da busca, não impondo rol exaustivo; a cláusula que autoriza a apreensão de materiais ilícitos correlatos à investigação, inclusive aparelhos celulares, revela descrição fática suficiente e não configura ordem "em branco".

8. A materialidade está demonstrada por laudo pericial e termos de apreensão, além de confissão. De todo modo, o delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, prescindindo de demonstração de potencialidade lesiva por laudo específico, inexistindo ofensa ao art. 158 do CPP.

9. É vedada a inovação de pedidos e teses em agravo regimental, que deve circunscrever-se à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática; pleitos inéditos, inclusive concessão de ordem de ofício por suposta teratologia, não se alinham à sistemática recursal e não são conhecidos, incidindo preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 158; CPP, art. 157, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; Lei 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, HC 1.030.471/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.08.2026; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 1.031.992/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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