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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.935

Tráfico de drogas: minorante

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.

2. Condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, 500 dias-multa e regime inicial semiaberto, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e indeferimento de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão; (i) saber se é possível reconhecer a causa redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, diante de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas e (ii) saber se é possível revisar, na via do habeas corpus, a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem revolvimento de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa (apreensão de instrumentos de fracionamento e acondicionamento, anotações de contabilidade e significativa quantidade/variedade de drogas), cuja desconstituição exigiria reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por instrumentos típicos de traficância e pela expressiva quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.

Tese

1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por instrumentos típicos de traficância e pela expressiva quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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