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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000086-42.2019.5.02.0313

Honorários advocatícios de sucumbência recíproca

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 791-A DA CLT. In casu , uma vez que restou configurada a hipótese de procedência parcial da demanda, correta a insurgência do agravante em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus advogados, conforme dispõe o art. 791, § 3º, da CLT. Desse modo, constatado equívoco na monocrática, impõe-se a reforma da decisão para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput , e § 4º, da CLT. Todavia, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamado para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Abono Pecuniário; Correção Monetária

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