TSTEDCiv-Ag-AIRR 149-15.2020.5.08.0206
Nulidade do contrato: contrato de trabalho realizado por pessoa jurídica de direito privado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do contrato
- Contrato de trabalho realizado por pessoa jurídica de direito privado
- Intermediação de mão de obra
- Inaplicabilidade da súmula nº 363 do TST
- Omissão não configurada
- Matéria inovatória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO - CONTRATO DE TRABALHO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA INOVATÓRIA. 1 Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo do reclamado em razão da decisão regional estar em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da validade dos contratos firmados com as Caixas Escolares. 2 A reclamada alega que o acórdão foi omisso em relação ao decidido pelo STF no julgamento da ADC 16. 3 No entanto, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que constou expressamente da fundamentação do acórdão recorrido que a matéria reputada omissa não foi apreciada por ter configurado inovação recursal, haja vista que não constou das razões do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. Assim, não tendo o reclamado trazido à cognição desta Corte Superior a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária (ADC 16) no recurso de revista trancado, não há de se falar em qualquer omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Administração Pública