TSTRR 0010771-38.2018.5.03.0021
Contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor das leis n°s 13.103/15 e 13.467/17
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS N°S 13.103/15 E 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). 1. O Tribunal Regional consignou que as alterações legislativas autorizadas pelas Leis n°s 13.103/15 e 13.467/17 incidem sobre os contratos de trabalho em curso a partir da vigência de cada norma, sem aplicação retroativa. Assim, embora o contrato tenha sido celebrado antes das alterações legislativas, a disciplina legal nova deve ser observada quanto aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Em resumo, a Lei n° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. 4. O mesmo se aplica à Lei n° 13.103/2015, de forma que a lei nova incide sobre os fatos geradores ocorridos após sua vigência, preservando-se a disciplina anterior para os fatos já consumados. 5. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5322/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 4° da Lei n° 13.103/2015 que conferiu nova redação ao § 5° do artigo 71 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator