STJAgRg no AREsp 3.058.405
Tráfico de drogas e receptação: pleito de desclassificação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e receptação
- Pleito de desclassificação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e receptação, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, às penas de 12 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 1.186 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a pena para 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 853 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo.
5. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025).
6. A reiteração das razões do agravo em recurso especial na petição do agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.