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Jurisprudências

STFRcl 61.547 AgR

Alegação de afronta à ação de descumprimento de preceito fundamntal 323/DF

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMNTAL 323/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ART. 988, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir o cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma tido como violado, de modo a justificar a reclamação constitucional e (ii) analisar a admissibilidade da reclamação diante do trânsito em julgado da decisão reclamada.

III. Razões de decidir

3. O ato combatido nesta reclamação não guarda estrita aderência ao paradigma invocado, dado que o Juízo de origem não chegou a apreciar o pedido de aplicação da decisão deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 323/DF, em razão da preclusão.

4. A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I. Súmula 734 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 323, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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