STFRcl 61.547 AgR
Alegação de afronta à ação de descumprimento de preceito fundamntal 323/DF
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Ausência de estrita aderência
- Não cabimento da reclamação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMNTAL 323/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ART. 988, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir o cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma tido como violado, de modo a justificar a reclamação constitucional e (ii) analisar a admissibilidade da reclamação diante do trânsito em julgado da decisão reclamada.
III. Razões de decidir
3. O ato combatido nesta reclamação não guarda estrita aderência ao paradigma invocado, dado que o Juízo de origem não chegou a apreciar o pedido de aplicação da decisão deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 323/DF, em razão da preclusão.
4. A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I. Súmula 734 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 323, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.