Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.632

Trancamento da ação penal: nulidades absolutas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Nulidades absolutas
  • Quebra de cadeia de custódia
  • Parcialidade do juiz
  • Matérias não analisadas pelo tribunal a quo
  • Inviabilidade de conhecimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADES ABSOLUTAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por DIEGO ALMEIDA DE ARAÚJO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por vedação à supressão de instância.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao aplicar o óbice processual diante da alegação de nulidades absolutas e de denegação de jurisdição pela Corte de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade absoluta e de denegação de jurisdição pela Corte a quo afasta o óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento do Habeas Corpus por esta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o exame das teses apresentadas no habeas corpus originário - referentes à ilicitude da prova, quebra de cadeia de custódia e quebra da imparcialidade do juízo - não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede a cognição direta por esta Corte Superior.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Esse entendimento aplica-se mesmo diante da alegação de nulidades de ordem pública, caso não se demonstre que a ilegalidade é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

6. A manutenção do julgado está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 957.360/SC (2025); AgRg no HC 930937/SP (2025); AgRg no HC 987996/SP (2025); AgRg no HC 977189/SP (2025).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.