STJAgRg no HC 961.755
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Quantidade de drogas
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sem o esgotamento da instância antecedente caracteriza indevida supressão de instância.
2. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada e insuficiente quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.