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Jurisprudências

STJAREsp 2.672.821

Investigação de paternidade: presunção relativa de paternidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de identidade fática entre os julgados confrontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa ou esquiva injustificada do réu em se submeter ao exame de DNA gera presunção de paternidade, mesmo na ausência de indícios mínimos de relacionamento entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 301 do STJ estabelece presunção relativa de paternidade em caso de recusa injustificada ao exame de DNA, mas tal presunção deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Precedentes.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem a existência de relacionamento entre a mãe do autor e o réu à época da concepção, o que impede a aplicação da presunção de paternidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A análise do conjunto probatório para alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a similitude fática entre os julgados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

7. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não provido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CC, arts. 231 e 232.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.272.691/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.651.067/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.471/PR, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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