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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.755

Fraude em licitação: ausência de dolo específico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, alegando inexistência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da ausência de juntada do áudio apontado como prova e da insuficiência dos relatos testemunhais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi equivocada, considerando a alegação de ausência de dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal colhida em juízo demonstra, de forma suficiente, que o agravante ofereceu dinheiro a um dos participantes para que desistisse do processo licitatório, ainda que o suposto áudio não tenha sido juntado aos autos.

5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do julgado que reconheceu a existência de dolo específico na prática de fraude em licitação, com base em conjunto probatório considerado robusto e suficiente, demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

Tese

1. A inversão do julgado que reconheceu a existência de dolo específico na prática de fraude em licitação, com base em conjunto probatório considerado robusto e suficiente, demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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