STJAgInt no REsp 2.204.336
Relação de consumo: preliminar de ilegitimidade passiva
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Relação de consumo
- Preliminar de ilegitimidade passiva
- Rejeição
- Prescrição decenal
- Tarifa de esgoto
- Ausência total do serviço
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA TOTAL DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a incidência das Súmulas 211 e 7 desta Corte e o prejuízo do dissídio em razão do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
II - A não impugnação da incidência da Súmula n. 211/STJ acarreta a preclusão dessa matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.