TSTRR 0020870-77.2021.5.04.0201
Serventia notarial e de registro: oficial interino
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Serventia notarial e de registro
- Oficial interino
- Responsabilidade do estado
- Responsabilidade subsidiária atribuída ao estado
- Correção Monetária
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DE IVALDINA BOTTEGA CÉSAR E PAULO EDUARDO CÉSAR. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelos haveres trabalhistas na hipótese de serventia registral e notarial ser conduzida por oficial interino. 2. No caso, a Corte Regional assentou que a autora prestou serviços aos réus Ivaldina Bottega César e Paulo Eduardo César, de 16/01/2012 a 30/11/2012 e 01/12/2012 a 04/02/2015, respectivamente, na função de Oficiais de Registro de Imóveis de Canoas de forma interina. 3. O regime jurídico previsto nos artigos 21 e 22, da Lei nº 8.935/94 se aplica a notários e registradores titulares no serviço, pois são apenas eles que desenvolvem função pública por delegação do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes dos atos praticados no exercício desta função. Vale dizer, pelos atos praticados no serviço notarial ou de registro, responde pessoalmente o oficial titular do cartório à época dos fatos. Contudo, diversamente do que preveem as normas destinadas ao oficial titular de serventia extrajudicial, mostra-se a peculiaridade da interinidade, situação dos autos. 4. O entendimento deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas dos empregados durante o período em que o oficial interino comandou a serventia extrajudicial é do Estado e não daquele que esteve de forma precária na função pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA AO ESTADO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária imposta ao Estado do Rio Grande do Sul pelos haveres trabalhistas devidos à parte autora pelos oficiais interinos do Cartório de Registro de Imóveis de Canoas/RS. 2. No caso, a Corte Regional assentou que a autora prestou serviços aos réus Ivaldina Bottega César e Paulo Eduardo César, de 16/01/2012 a 30/11/2012 e 01/12/2012 a 04/02/2015, respectivamente, na função de Oficiais de Registro de Imóveis de Canoas de forma interina. Quanto à responsabilidade do Estado, asseverou que “nos casos de designação interina de notário ou oficial de cartório, entendo que caberia a responsabilização solidária do Estado do Rio Grande do Sul, por estar a autonomia gerencial limitada, não dispondo de todos os rendimentos auferido com a arrecadação da atividade, nos termos do art. 13 do Provimento 45 do CNJ. Contudo, à míngua de recurso ordinário da parte reclamante, mantém-se a sentença que entendeu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul decorrente da não fiscalização das atividades delegadas a título precário (interinos - intervenção) do qual resultaram os créditos trabalhistas”. 3. Conforme disposto na fundamentação do recurso de Ivaldina Bottega César e Paulo Eduardo César, a responsabilidade pelos haveres trabalhistas deferidos em juízo à parte autora que prestou serviços à serventia notarial e de registro conduzida por oficiais interinos cabe ao Ente Público Federado, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul, visto atuarem como prepostos do Poder Público – e não na condição de delegatário como ocorre com o titular de serventia notarial e registral. 4. Nesse contexto, tendo sido provido o recurso de revista Ivaldina Bottega César e Paulo Eduardo César para se reconhecer a responsabilidade direta do Estado do Rio Grande do Sul pelos haveres trabalhistas devidos à parte autora, resta prejudicado o exame da sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista de Ivaldina Bottega César e Paulo Eduardo César, por violação do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade de Ivaldina Bottega César e Paulo Eduardo César pelos haveres trabalhistas deferidos em juízo durante a interinidade em que exerceram a função de Oficial de Registro de Imóveis de Canoas e determinar a responsabilidade direta do Estado do Rio Grande do Sul; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do patrono dos recorrentes Ivaldina Bottega César e Paulo Eduardo César, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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