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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 861-19.2010.5.04.0383

Execução: decisão interlocutória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que, em relação à liberação de valores controversos, " foi rejeitado o pedido liminar de suspensão da presente execução ". Em relação à intempestividade do agravo de petição, consta do acórdão regional que " notificado para tomar ciência desta decisão (fl.1896), o exequente opôs agravo de petição, conforme razões das fls. 1903-11 ". Acrescentando que, " de fato, trata-se de decisão interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, IV, § 1º, da CLT e súmula 214 do TST. Todavia, considerando o estágio em que se encontra o feito, com sentença sobre a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente e pela União (fls. 1994-6), entendo cabível o exame da matéria neste momento ". No que tange à delimitação do valor incontroverso, verifica-se do acórdão regional que, " em se tratando de agravo de petição interposto pelo exequente, este não se encontra obrigado a delimitar os valores controvertidos ". Por fim, em relação à contribuição previdenciária, registrou que, " para as parcelas a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas referentes ao período até 04.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de acréscimos legais moratórios, mediante aplicação da taxa SELIC " , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 893, § 1º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 214 DO TST. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT excepcionou a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e do critério estabelecido pela Súmula nº 214 do TST, por entender que o estágio em que se encontrava o processo tornou recorrível, de imediato, a decisão interlocutória que, outrora, havia sido objeto de agravo de petição. Consignou para tanto que: "O autor postulou a liberação dos valores já depositados pela executada, como parte do pagamento, anuindo com o parcelamento requerido (fls. 1862-4). O Juízo da execução, considerando o ajuizamento de ação rescisória, determinou a liberação do valor incontroverso - R$ 220.666,71 - sem os acréscimos legais (fls. 1893-4)." Nesse contexto, concluiu que: "Notificado para tomar ciência desta decisão (fl.1896), o exequente opôs agravo de petição, conforme razões das fls. 1903-11. De fato, trata-se de decisão interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, IV, § 1º, da CLT e súmula 214 do TST. Todavia, considerando o estágio em que se encontra o feito, com sentença sobre a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente e pela União (fls. 1994-6), entendo cabível o exame da matéria neste momento." Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que, tal como delineada a questão processual pelo Regional, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 893, § 1º, da CLT), incluída aí a própria mitigação do critério jurisprudencial estabelecido na Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT adotou a tese de que " para definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do artigo 43 da Lei nº. 8.212/91 promovida pela Medida Provisória nº. 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/2009 ". Sendo assim, " correto o juízo de origem ao reconhecer que, para as parcelas a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas referentes ao período até 04.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de acréscimos legais moratórios, mediante aplicação da taxa SELIC ". Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege as matérias. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Adicional de Transferência; Salário por Equiparação / Isonomia; Execução Previdenciária; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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