STJAgRg no AREsp 3.069.572
Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria mantido a condenação sem respaldo probatório, fundamentada em presunções e sem individualizar a conduta imputada. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmulas 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.
Tese
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.