TSTRR-Ag 885-89.2022.5.07.0012
Incorporação de gratificação de função: requisitos implementados após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função
- Requisitos implementados após a vigência da lei nº 13.467/2017
- RH 151
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA CEF - RH 151. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Demonstrada possível contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte Superior, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA CEF - RH 151. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Constatada possível contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte Superior, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA CEF - RH 151. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, fundado no normativo interno RH 151 da Caixa Econômica Federal, incorporou-se ao contrato de trabalho do empregado admitido durante sua vigência, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, de modo que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não autorizam a supressão da vantagem prevista, sob pena de se caracterizar alteração contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.