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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.545

Desentranhamento de mídia audiovisual obtida em fase pré-processual

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Desentranhamento de mídia audiovisual obtida em fase pré-processual
  • Necessidade de dilação probatória
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Desentranhamento de mídia audiovisual obtida em fase pré-processual. Necessidade de dilação probatória. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em que se postulava o desentranhamento de vídeo gravado por policiais militares no momento da prisão e a impronúncia do agravante.

2. Fato relevante. A Defesa alega que a mídia audiovisual contém declaração autoincriminatória obtida sem observância das garantias mínimas do direito ao silêncio e à não autoincriminação, sustentando risco de influência indevida na formação do convencimento judicial e na decisão de pronúncia.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a inviabilidade de exame da ilicitude e de desentranhamento imediato na via estreita do habeas corpus, destacando que o juízo de primeiro grau apreciará a questão ao término da instrução.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, é possível determinar, de plano, o desentranhamento de vídeo obtido na fase pré-processual por suposta violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar conhecimento excepcional do writ e a impronúncia.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade.

6. A aferição de eventual ilicitude da mídia e seu desentranhamento demandam exame minucioso e valoração do conjunto probatório, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado.

7. O juízo de origem informou que decidirá sobre a alegada ilicitude ao final da instrução, não havendo necessidade de desentranhamento imediato do material, que poderá ser valorado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

8. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial, não contaminam a ação penal, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief, CPP, art. 563).

9. Inexistindo demonstração, de plano, de coação ou vício de vontade que evidencie ilicitude absoluta, não se configura flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem nem a impronúncia prematura.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXIII

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 959.185/RN, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, HC 586.321/AP, Sexta Turma, DJe 28.08.2020; STJ, AgRg no HC 868.267/PE, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.417.517/PI, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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