STJAREsp 3.079.924
Termo inicial dos juros de mora em obrigação de fazer convertida em perdas e danos
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão da incidência dessas súmulas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos com pedido de outorga de escritura definitiva ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 120.000,00 a título de perdas e danos, com correção desde a data da celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da notificação extrajudicial de 20/03/2023, rejeitando o dano moral e fixando os honorários de 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo o termo inicial dos juros moratórios na notificação extrajudicial e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, com atualização e juros conforme o Código Civil, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando os honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem majoração recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 397, caput, do CC porquanto a obrigação seria positiva, líquida e com termo certo, atraindo a mora ex re desde 23/10/2014; (ii) saber se houve aplicação indevida do parágrafo único do art. 397 do CC, pois o contrato teria previsto exigibilidade imediata na cláusula quarta; (iii) saber se a tese recursal de requalificação jurídica dos fatos poderia ser apreciada sem reexame de provas ou interpretação contratual; (iv) saber se a orientação do STJ imporia a incidência dos juros desde o inadimplemento, com prejuízo financeiro a parte recorrente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de alterar o termo inicial dos juros moratórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido decorre da interpretação das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
7. Os mesmos óbices processuais também impedem o conhecimento pela alínea c. Ademais, não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente confronto analítico com demonstração de similitude fática e comprovação adequada dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial dos juros de mora quando a alteração pretendida demanda interpretação contratual e reexame de provas. 2. A ausência de confronto analítico e de comprovação adequada do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, sobretudo quando a matéria está abrangida pelos mesmos óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial dos juros de mora quando a alteração pretendida demanda interpretação contratual e reexame de provas. 2. A ausência de confronto analítico e de comprovação adequada do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, sobretudo quando a matéria está abrangida pelos mesmos óbices sumulares".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.