STJAREsp 3.044.378
Família: gratuidade da justiça
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito de Família
- Família
- Gratuidade da justiça
- Prestação de contas do art. 1.583, § 5º, do CC. medida excepcional
- Ausência de prova de malversação
- Deficiência de fundamentação na pretensão de perda de objeto
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ATRELADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. ARTS. 98, § 3º, E 99 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ART. 1.583, § 5º, DO CC. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRETENSÃO DE PERDA DE OBJETO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de exigir contas vinculada à pensão alimentícia, manteve a gratuidade judiciária e afastou a ordem de prestação de contas por falta de elementos mínimos de má administração dos valores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve perda de objeto do agravo de instrumento; (ii) a gratuidade foi indevidamente concedida à parte adversa nos termos dos arts. 98, § 3º, e 99 do CPC; (iii) o art. 1.583, § 5º, do CC autoriza a exigência de contas com base nos fatos narrados; e (iv) há necessidade de prova prévia de malversação e se houve impugnação específica das contas.
3. A alegação de perda de objeto sem indicação de dispositivo legal violado revela deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do ponto, por analogia à Súmula 284/STF.
4. A manutenção da justiça gratuita ampara-se em elementos documentais sobre isenção de IRPF, baixa movimentação bancária e inexistência de indícios de riqueza. A revisão desse quadro demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A exigência de contas prevista no art. 1.583, § 5º, do CC é excepcional e pressupõe demonstração segura de malversação com impacto na saúde, educação ou bem-estar do menor; meras suspeitas sobre estilo de vida, sem impugnação específica dos documentos apresentados, não justificam a medida. A alteração do julgado atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.