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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11751-87.2020.5.15.0018

Rescisão indireta: horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÕES PRECIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada e de renovar as matérias que foram objeto do recurso de revista, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Limita-seaafirmaratranscendênciadasmatérias e que "os recursos preencheram todos os requisitos necessários ao seu processamento". Agravo não conhecido , com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$ R$2.407,46 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e seis centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios

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